É cabível reclamação constitucional em face de lei que viola tese jurídica firmada em ação de controle concentrado? Justifique.
Resposta:
De acordo com o art. 102, §2º, da CF:
Art. 102. (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Percebe-se, portanto, que o efeito vinculante das decisões em controle concentrado atinge somente o Judiciário e o Executivo, não se estendendo para o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar. Na verdade, consoante entendimento do STF (Rcl. 2.617), o Poder Legislativo pode, inclusive, editar nova lei em sentido contrário à decisão do STF em controle de constitucionalidade concentrado ou de súmula vinculante.
Com efeito, busca-se evitar a fossilização constitucional. Nesse sentido, confiram a seguinte explicação de Pedro Lenza:
Nesse sentido, no tocante à não vinculação ao legislador ao editar uma lei com conteúdo idêntico àquela objeto da ADI, contra esse novo ato normativo não caberá reclamação constitucional sob o argumento de violação à tese jurídica firmada na ação de controle concentrado (mesmo que admitida a tese da transcendência dos motivos determinantes), devendo, no caso, ser proposta uma nova ADI, em razão do novo objeto.
Assim, a resposta ao enunciado é categoricamente negativa.