Considerando as normas do ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais? Fundamente.
Resposta:
Em princípio, vejamos a redação do art. 526, §2º, da CLT:
Art. 526. (...)
§2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.
Foi proposta ADI contra esse dispositivo, sob o argumento de que os empregados das entidades sindicais não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Logo, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.
Acontece que o STF não concordou com esse entendimento e declarou a constitucionalidade do art. 526, §2º, da CLT. (STF, ADI 3.890. Rel. Min. Rosa Weber. Julgamento em 08/06/2021)
A ministra relatora afirmou, em voto condutor do julgamento, que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares.
Ademais, a jurisprudência do STF é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. É dizer, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.